fbpx
Geral

Jornada 12×36 nos condomínios dispensa a contratação de folguista

Permitida pela lei após a reforma trabalhista de 2017, a jornada 12×36 começa a ser adotada pelos condomínios comerciais e residenciais que necessitam de portaria 24 horas. Antes da nova legislação ser sancionada, era necessário um acordo coletivo para que a jornada fosse autorizada. Com a reforma, basta um acordo individual escrito entre empregado e empregador.

CLT


Artigo 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando há, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Com a nova legislação, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, que previa o pagamento de horas extras em dobro para funcionários que cumprissem a escala em domingos e feriados perdeu sua eficácia. O parágrafo único (acima) dispõe que esses dias de trabalho farão parte da jornada. Como a súmula é mais antiga que a reforma, o que vale atualmente é o artigo 59-A.Detalhe importante: o intervalo está incluído na jornada

É preciso que os síndicos e administradores fiquem atentos ao intervalo de jornada, que é diferente do regime de oito horas de efetivo trabalho, acrescido de horário de descanso e refeição. Na escala 12×36, essa pausa – também de, no mínimo, uma hora –, já está incluída na jornada.

No caso de um porteiro que trabalha das 7 às 19 horas, por exemplo, o horário de intervalo não se soma à jornada.
Isso não dispensa a atenção à convenção coletiva de trabalho que está em vigor no condomínio. No Rio de Janeiro, o empregado noturno da escala 12×36 tem direito a uma hora extra. No Paraná,o intervalo, de dia ou de noite, é considerado extraordinário e pago de forma indenizada (art. 59-A/CLT), na mesma data do salário mensal, devendo estar discriminado no holerite.Quatro empregados são suficientes

De acordo com advogados que atuam na área trabalhista e condominial, a jornada 12×36 foi muito bem recebida pelos condomínios que adotam o esquema de portaria 24 horas. Principalmente pela economia.

“Com quatro empregados, você monta com muita facilidade um quadro de horários e elimina a figura do folguista”, diz Paulo André Rodrigues, especialista em direito imobiliário.

Os dias de trabalho variam na semana e no mês

As dúvidas, no entanto, não param por aí. Ao implementar a jornada 12×36, é bom que o síndico saiba que o pagamento de extraordinários, a partir da 12ª hora, pode descaracterizar a escala e, se isso ultrapassar o limite de 44 horas, incorrer em ilegalidade trabalhista.
Os dias de trabalho variam na semana e no mês. Podem ser de 4 e, em seguida de 3 dias, considerando uma escala que começa na segunda-feira de manhã, e de 15 e de 16 dias mensais, a depender do mês, se com 30 ou 31 dias.
Afora a economia, contar com trabalhadores efetivos e confiáveis, que se revezam no horário de controle da portaria, é bom para o empregador, é bom para o empregado, que dispõe de 1 dia e meio de folga a cada expediente cumprido.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Chuvas não são resultantes de caso fortuito ou força maior

Quem é o responsável pelo prejuízo no condomínio: o locatário ou o locador?

O STJ entende que as precipitações são fato corriqueiro, assim como o urubu na turbina do avião.
Depois da tempestade, vem a burocracia. Foi só em agosto passado, 100 dias depois do desastre climático que se abateu sobre o Rio Grande do Sul, que o governo gaúcho abriu licitações para receber projetos de reconstrução dos municípios. As chuvas começam de novo em dezembro, vão até abril e não podem mais ser encaradas como resultantes de caso fortuito ou força maior.A posição do STJ é clara, mas…

Há 16 anos, o STJ manifestou o entendimento de que um urubu tragado pela turbina de um avião durante o voo não poderia ser considerado fato imprevisível. Para a corte, acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos corriqueiros no Brasil.
O mesmo foi alegado para um buraco na rodovia causado pela chuva. Foi omissão do poder público, disseram os ministros. Uma tempestade de consequências monstruosas, que caiu sobre o Rio Grande do Sul, mas que tem data e horário marcados em todo o país – em maior ou menor medida – não é propriamente uma novidade.

Qual a diferença entre um e outro? Não importa

Quanto à discussão acerca do que é caso fortuito e o que é força maior, Sílvio Venosa resolveu, de pronto, lembrar que o Código Civil não fez essa distinção.
Conforme o artigo 393, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
O parágrafo único do mesmo artigo completa: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

Quem responde: o proprietário ou o inquilino?

Vejamos o caso de um locador e de um locatário de imóvel em condomínio. Pode o locador exigir que os  estragos da chuva sejam reparados pelo locatário? Ou: pode o locatário reclamar do artigo 393 do Código Civil para justificar qualquer Responsabilização? Se o fato era previsível, a resposta é, respectivamente, ‘sim’ e ‘não’, na letra fria da lei.

E se o STJ entende que o “urubu era previsível”, assim como as monções nas estações de verão, não será outro seu entendimento, mas sabe-se lá o que se passa na cabeça de um juiz.Sim, dois mais dois são quatro

Em meio à lama, o governo federal prometeu a cada desabrigado que “todo mundo teria sua casinha”. A administração gaúcha calcula que será necessário construir 42 mil casas. Mas a próxima tempestade vem aí. Com data e hora marcada. E nada se fez. De quem é a responsabilidade civil pelo prejuízo? Não é preciso somar dois mais dois.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo