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Geral

Lei não impede a figura do subsíndico profissional

Assembleia pode eleger substituto do síndico. E ele não precisa ser condômino

Apesar de não constar no Código Civil, o cargo de subsíndico pode ser regulamentado pela convenção, o que é plenamente possível de acordo com a Lei do condomínio – 4.591/64, artigo 22, § 6º.

Artigo 22 §6º A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

Mais do que isso, não há restrição legal para que o subsíndico seja uma pessoa externa ao condomínio, ou seja, um subsíndico profissional, sendo papel da convenção determinar a respeito, assim como fixar a remuneração.
Na ausência do síndico, o ‘vice’ assume com os mesmos poderes

Se eleito, o subsíndico terá todas as atribuições do síndico previstas na convenção, mas só assume em caso de ausência do titular. O Código Civil, em seu artigo 1.348 §2º prevê que o síndico pode delegar a outras
pessoas poderes administrativos e de representação, desde que autorizadas pela assembleia de condôminos.

Art. 1.348. Compete ao síndico:

§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

A asembleia que elege pode também destituir

Síndico pode ser destituído. Está na lei. Subsíndico também pode ser destituído e a previsão e os motivos devem estar previstos na convenção. O raciocínio é o seguinte: se a assembleia elege, terá poder também de destituir. Nesse caso, o quórum para destituição também estará descrito na convenção.

DIREITO DO TRABALHO

Condomínio não pode contratar empregada doméstica

Desconhecimento do síndico pode (e deve) acarretar ação trabalhista

Síndicos não podem confundir laranja com maçã. Empregado doméstico é aquele que presta serviços para uma pessoa física em âmbito residencial. Assim disciplina o artigo 1º da Lei Complementar 150 de 2015, conhecida como Lei da Empregada Doméstica.

LC 150/15 Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei Atenção: condomínio é pessoa jurídica

O condomínio é uma pessoa jurídica. Portanto, esqueça aquela ideia de que se trata de um ente despersonalizado. Se tem CNPJ é pessoa jurídica. Funcionários sob seu comando são profissionais registrados. Os autônomos não são subordinados e devem ter contrato de prestação de serviços formalizado. Se os funcionários integramfazem o quadro de uma terceirizada, é dever do síndico exigir cópia de anotação na carteira.
Se não fizer isso, surge a figura da responsabilidade subsidiária. Ou seja, se a prestadora de serviços não pagar o salário ou deixar de cumprir outras obrigações, o débito recairá sobre o condomínio.

Vale para faxineira e vale também para a cozinheira, a arrumadeira, o piscineiro, a cuidadora do playground, o jardineiro etc. A lei da empregada doméstica não serve para o síndico em hipótese alguma.

Se é diarista, as regras são as mesmas

No caso da diarista, a mesma coisa. O trabalhador não pode ser clandestino, mesmo que execute serviços eventuais – um limpador de caixa d´água, por exemplo. Ao entrar nos limites do condomínio, ele estará protegido pelas leis trabalhistas e o síndico deve exigir, sempre, nota fiscal ou recibo, no caso do autônomo. É
aconselhável também manter arquivadas cópias dos contratos de trabalho e comprovantes de pagamento.

OPINIÃO CONDOMINIAL

Ninguém ganha ou perde. Vai todo mundo perder Em raciocínio confuso, Dilma Rousseff deixou uma lição que o CNJ tinha que levar a sério Epígrafe que abre artigo do jurista André Abelhas, na página “Migalhas Edilícias”, gerou controvérsias entre advogados. Ele cita declaração da ex-presidente Dilma Rousseff, que, em 2014, ainda governante, lacrou o seguinte: “Não acho que quem ganhar ou quem perder, nem quem ganhar nem perder, vai ganhar ou perder. Vai todo mundo perder”. É nonsense em estado puro, mas Abelha considerou que a declaração servia, na medida, para explicar o motivo pelo qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos devolveu à idade da pedra.

De fato, todo mundo perdeu em junho deste ano quando, a pretexto de uniformizar a lei federal 9.514/97, o conselho acrescentou ao Código Nacional de Normas o artigo 440-AO, tornando obrigatória, com efeito vinculante, a escritura pública para entes do chamado Grupo 3, que estão fora do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). A saber: incorporadoras imobiliárias, loteadoras, fundos de investimento, pessoas jurídicas e
físicas em geral.

Num passe de mágica e contrariando orientação anterior de não se envolver em questões que poderiam “afetar incontáveis contratos de alienação fiduciária”, o CNJ proibiu os contratos por instrumento particular e exigiu a todos os listados do Grupo 3 a escritura pública que, todos sabemos, encarecerá o produto final (apartamento ou unidade residencial) para o consumidor de ponta, o adquirente do imóvel.

A decisão afeta os condomínios em todas as frentes à medida que o empreendimento passará a custar mais caro em emolumentos por um único ato, a escritura pública, provocando uma reação em cadeia que afetará, além daquele que planeja comprar um imóvel, as administradoras condominiais, as garantidoras e os síndicos, profissionais ou orgânicos. Afora isso, a oferta de vagas de trabalho as mais diversas será interrompida.

É difícil saber se o raciocínio algo tortuoso de Dilma afetou o entendimento dos membros do CNJ. O fato incontestável é que o CNJ se serviu de uma decisão do Tribunal de Minas Gerais, uma das cinco unidades da federação que exigem a escritura pública do grupo citado para estender o ‘malefício’ para os demais 21
estados e o DF, incluindo os principais mercados imobiliários do país – São Paulo e Rio de Janeiro.

No artigo de Abelha, muito bem ilustrado, há ainda um apanhado histórico e é surpreendente que reste demonstrado que ao tomar a decisão, o CNJ retornou quase 90 anos para se servir do Código Civil de 1916 quando, então, em seu artigo 34, inciso II, a regra da escritura pública era requisito de validade de todos os atos e negócios jurídicos.

Quem ganha com a decisão do CNJ? Ninguém. Todos perdem. Dilma foi sábia.

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Artigo de André Abelha em PDF

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