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Licença-maternidade: decisão do STF derruba período de carência para mulheres autônomas, produtoras rurais e donas de casa que contribuem com o INSS

Carla Benedetti, advogada e mestre em direito previdenciário e doutoranda pela PUC-SP, explica decisão que ainda precisa definir o valor do benefício

Uma decisão do STF (Superior Tribunal Federal) permite agora que trabalhadoras autônomas e donas de casas, que não exerçam atividade remunerada, e que recolhem o INSS, tenham direito à licença-maternidade sem o período de carência, que são as dez contribuições mensais à previdência.

Uma única contribuição recente já permite que as mulheres consigam solicitar o benefício ao órgão governamental. Esse mesmo direito já existe para pessoas que trabalham com carteira assinada. A medida, segundo Carla Benedetti, advogada, mestre em direito previdenciário e doutoranda em direito constitucional pela PUC-SP, traz certa justiça a uma classe de trabalhadoras, mas ela alerta para outro ponto que ainda vai gerar discussão após essa decisão. “A medida com certeza vai contribuir para melhorar a realidade de muitas mulheres brasileiras. O que precisamos ver a partir daqui é justamente como ficará o valor a ser pago do benéfico”.

De acordo com a especialista, o valor da licença-maternidade para o caso de quem contribui uma única vez equivale ao último salário recebido. “As regras ainda para essa decisão não estão claras, portanto as mulheres ainda precisam aguardar essas informações. O plenário do STF já aprovou, então a medida está em vigor. Agora, cabe esperar a União esclarecer esse ponto essencial do direito previdenciário dessas contempladas”, comenta Carla.

Como é a licença-maternidade? 

A licença-maternidade é um direito que garante à mulher um afastamento de 120 dias do trabalho, sem prejuízo do salário. Esse período pode começar a partir do dia do parto ou até 28 dias antes, conforme o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quem paga esse salário durante a licença é o INSS, que faz um cálculo para chegar ao valor do benefício com base no que a segurada recebeu no último ano.

Vale lembrar que além dessas mulheres, aquelas que já contribuíram por um tempo e pararam também possuem o mesmo direito, o chamado período de graça. Na prática, essa mulher tem a cobertura justamente por ter contribuído anteriormente.

Sobre Carla Benedetti: Carla é sócia da Benedetti Advocacia; mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP; doutoranda em Direito Constitucional também pela PUC/SP; membro da Academia de Letras, Ciências e Artes de Londrina/PR; associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário); e coordenadora de pós-graduação em Direito Previdenciário.

Redação JBA Notícias

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