Tramita na Câmara Municipal de Curitiba (CMC) mais um projeto de lei que visa alterar a Lei do Comércio Ambulante da cidade. A iniciativa prevê que a autorização para o exercício da atividade, em caso de necessidade do titular, também possa ser transferida para os netos. Atualmente, a legislação só admite a cessão para viúvas e viúvos ou para filho mais velho do permissionário. A proposta está sob a análise da Procuradoria Jurídica (Projuris).
Para ampliar a lista de “herdeiros” da autorização, a matéria (006.00062.2023) altera o artigo 3º da lei municipal 6.407/1983 – que regulamenta o comércio ambulante em Curitiba. O dispositivo estabelece que o “exercício da atividade dependerá de autorização, expedida pelo Departamento de Urbanismo, ouvida a Comissão Permanente a que se refere o artigo a ser concedida por prazo não superior a 1 (um) ano” e seu § 5º determina que a concessão só poderá ser transferida “no caso de falecimento do titular, à viúva ou ao filho maior, se comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar daquela atividade”.
Pela nova redação, proposta pelo vereador Rodrigo Reis (União), a transferência de titularidade será feita ao cônjuge, ao filho(a) e ao neto mais velho, tanto em caso de falecimento quanto também na impossibilidade do detentor da autorização de trabalhar, comprovando-se o desemprego e a dependência econômica da família do comércio ambulante.
“O objetivo do projeto de lei é dar amparo ao trabalhador ambulante que se encontra com problemas de saúde ou idade, e que fica impossibilitado de trabalhar, e cuja família depende da renda”, justificou o autor. Se aprovada pela CMC e sancionada pelo prefeito, a mudança na legislação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
Tramitação
Protocolado em 22 de março, o projeto de Rodrigo Reis aguarda instrução da Procuradoria Jurídica (Projuris) da CMC para, então, seguir para a análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Caso acatada, a proposição será encaminhada para os outros colegiados permanentes, indicados pela CCJ de acordo com o tema da matéria.
As comissões podem solicitar estudos adicionais, anexação de documentos, revisões no texto e posicionamento de órgãos públicos. Concluída tal etapa, o projeto estará apto para a votação em plenário, mas não há um prazo regimental para a tramitação completa. Se aprovada, a iniciativa será enviada para a sanção do prefeito. Se vetada, caberá à Câmara a palavra final – ou seja, se mantém o veto ou promulga a lei.
O teor dos projetos de lei é de responsabilidade dos seus autores. A divulgação deles pela CMC faz parte da política de transparência do Legislativo, pautada pela promoção do debate público e aberto sobre o trabalho dos vereadores. Atenta ao princípio constitucional da publicidade, a Diretoria de Comunicação Social segue a instrução normativa 3/2022.
Outras alterações em análise
Nessa legislatura, há outra iniciativa que também pretende alterar a Lei do Comércio Ambulante. Trata-se da matéria que visa impedir a apreensão de mercadorias dos vendedores ambulantes da cidade (005.00161.2022). De Amália Tortato (Novo), o texto foi apresentado em 2022 e ganhou um substitutivo geral, que agora mantém estritamente a revisão das sanções aos ambulantes em desacordo com a lei municipal 6.407/1983.
A nova redação (031.00088.2022) foi apresentada após recomendações da Projuris e da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Basicamente, a emenda altera o artigo 10 da Lei do Comércio Ambulante, suprimindo a previsão da apreensão das mercadorias e criando novo rol de reprimendas. A primeira infração seria advertida verbalmente, seguida por uma advertência por escrito. Só daí viriam, progressivamente, a multa (que hoje é a sanção inicial), a suspensão das atividades por até 10 dias e a extinção da autorização.
Além de manter a possibilidade de recurso ao Executivo, por meio da Comissão Permanente formada por representantes da categoria dos ambulantes e do poder público, são sugeridos dispositivos para reforçar que as sanções são gradativas, aplicadas a cada reincidência no período de um ano. Ou seja, se um ambulante é advertido por escrito numa ocorrência, ele só poderá ser multado se for flagrado em desacordo com a lei nos 365 dias subsequentes.
Após o protocolo do substitutivo geral, o projeto de lei foi reavaliado pela CCJ e o parecer foi por reencaminhá-lo à Procuradoria Jurídica para nova instrução técnica.
*Notícia revisada pelo estudante de Letras Brunno Abati
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