“Chega da ditadura de Moraes e do Judiciário”, disse o deputado federal Reinhold Stephanes Junior (PSD-PR) aos milhares de manifestantes de direita que se reuniram neste domingo, 7 de setembro, na Praça Nossa Senhora de Salete, no Centro Cívico de Curitiba, para protestar contra o julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro e defender a anistia aos presos políticos de 8 de janeiro.
No discurso para os manifestantes, Stephanes criticou o julgamento, a prisão sem provas, a censura, bem como a iminente condenação e encarceramento de Bolsonaro, para ele algo já definido por Alexandre de Moraes e outros ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para sufocar a direita e favorecer o PT nas eleições de 2026. O deputado também convocou a população a se manter firme em suas convicções e não se calar, e citou sua Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 28/2024, a chamada de PEC do fim da ditadura do Judiciário.
Ela é uma alternativa aos pedidos de impeachment de Alexandre de Moraes e Lula, rejeitados pelos dirigentes da Câmara, Hugo Motta e do Senado, Davi Alcolumbre. A PEC 28/2024 foi apresentada com o aval de mais 183 deputados e aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no segundo semestre do ano passado.
Proíbe decisões monocráticas e prevê que, com os votos de dois terços dos parlamentares, a Câmara pode suspender qualquer decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que se entenda que extrapole seus limites. “A proposta regulamenta uma demanda da própria Constituição e evita que se repitam arbitrariedades como condenar o ex-presidente Bolsonaro por um golpe que não existiu, prendê-lo por saudar apoiadores ou impedi-lo de se manifestar”, argumenta Stephanes.
O deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança foi relator e se tornou entusiasta da solução para o desequilíbrio entre os três poderes. “O aprimoramento do sistema de freios e contrapesos (checks and balances) aqui proposto é plenamente constitucional, uma vez que preserva inalteradas as funções típicas dos poderes, bem como a autonomia e o livre exercício de cada um. Assim, portanto, foram respeitadas as cláusulas pétreas expressas no art. 60, § 4º da Constituição Federal”, escreveu no relatório.
“Hoje, o Supremo pode suspender as decisões do Congresso, e faz isso constantemente, às vezes até de forma ilegal e imoral, ao mesmo tempo que a Constituição prevê a regulamentação para promover o equilíbrio”, afirma o deputado Reinhold Stephanes Junior. Como exemplo, cita o fato de que um partido insignificante, como o PSOL, perde as votações de 300 a 10, mas consegue suspender a decisão de 300 parlamentares com recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Cabe aos presidentes da Câmara, Hugo Motta e do Senado, David Alcolumbre, colocar a PEC 28/2024 em pauta, defende o deputado. Ela dá ao Supremo a possibilidade de reverter uma eventual suspensão da Câmara, mas desde que com os votos de quatro quintos de seus membros. Do contrário, as decisões judiciais podem ser suspensas por dois anos, prorrogáveis por mais dois anos. “Mas na hora que o Congresso, por meio dos votos de dois terços dos deputados, decide suspender uma decisão, é mais do que legítimo que isso ocorra”, comenta Stephanes.
No relatório do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança há ainda o registro de que a PEC 28/2024 obriga os relatores de processos a submeterem as medidas cautelares (liminares) ao colegiado do tribunal para que sejam referendadas. “Tudo analisado, só falta votar e aprovar essa mudança radical na Justiça e na harmonia entre os poderes da República do Brasil”, conclui o deputado Reinhold Stephanes Junior.

TEXTO DA PEC
Art. 1º Acrescenta o art. 97-A e §§4º e 5º à Constituição Federal de 1988 e estabelece o julgamento de referendo de liminares pelo colegiado de Tribunal, bem como define hipótese de sustação de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Art. 97-A Compete aos relatores de processos em Tribunais submeter imediatamente ao órgão colegiado competente, para referendo, medidas cautelares de natureza cível ou penal necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa.
Parágrafo único. A medida cautelar concedida nos termos do caput produzirá efeitos imediatos e será automaticamente inserida na pauta da sessão subsequente, para julgamento do referendo pelo respectivo colegiado. (NR)
Art. 102
- 4º Nas decisões do Supremo Tribunal Federal, no exercício da jurisdição constitucional em caráter concreto ou abstrato, se o Congresso Nacional considerar que a decisão exorbita do adequado exercício da função jurisdicional e inova o ordenamento jurídico como norma geral e abstrata, poderá sustar os seus efeitos pelo voto de dois terços dos membros de cada uma de suas Casas Legislativas, pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.
- 5º Em caso de utilização da prerrogativa prevista no § 4º, o Supremo Tribunal Federal somente poderá manter a sua decisão pelo voto de quatro quintos de seus membros. (NR)
Art. 2º Esta Proposta de Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.



