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Prefeito assina decreto que pune quem desrespeitar medidas contra coronavírus

Lei permanecerá em vigor enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba

O prefeito Rafael Greca sancionou  lei que estabelece sanções e infrações a pessoas e empresas que descumprirem as medidas restritivas necessárias para o enfrentamento da disseminação da covid-19.

O projeto, aprovado na Câmara Municipal (CMC) em 9 de dezembro, havia sido encaminhado pela Prefeitura para votação em 1 de dezembro.

A Lei já foi publicada no Diário Oficial de terça-feira, está em vigor e prevê desde advertência verbal para pessoas flagradas sem máscara até multas que podem variar de R$ 150 a R$ 150 mil para pessoas e empresas.

Com a legislação, estabelecimentos comerciais poderão sofrer embargo e interdição, independentemente de notificação prévia, e a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de descumprimento das medidas sanitárias previstas para o período.

“Com a nova Lei buscamos fortalecer a fiscalização do cumprimento das medidas restritivas que são absolutamente necessárias para conter a transmissão do novo coronavírus e com isso garantir a saúde da população e que a cidade não precise adotar medidas drásticas que afetem amplamente a economia local”, diz o prefeito Rafael Greca.

A partir da Lei são consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:

Descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;

Descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados;

Deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;

Participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração;

 Promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;

Descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas: à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades; à proibição, suspensão ou restrição a reuniões; à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento; ao controle de lotação de pessoas; e ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.

Também serão consideradas infrações descumprir a obrigação de ofertar álcool em gel 70%, para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais; não auxiliar a organização das filas dentro e ou fora do comércio, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

Isolamento domiciliar

Haverá sanções para quem descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente e para quem desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei.

Obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções é outra infração prevista na Lei.

Penalidades

As penalidades serão imputadas tanto a quem causou a infração quanto para quem dela se beneficiou direta ou indiretamente e poderão variar entre advertência verbal (aplicada somente no descumprimento da obrigação do uso da máscara), multa, embargo, interdição, cassação de alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.

A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

Fiscalização

Os autos de infração serão lavrados pelos funcionários dos órgãos públicos e das entidades da administração indireta municipais, dotados de poder de polícia administrativa, designados para as atividades de fiscalização. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de Fiscalização Urbana (AIFU) e da Polícia Civil.

As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instauradores, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições desta Lei.

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